ORIENTAÇÕES PARA A PREVENÇÃO E DETECÇÃO DE SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTOS FUNCIONAIS

Postado por: Kleber Watanabe Cunha Martins Martins

É natural que alguns servidores da Universidade, pelos seus conhecimentos e competência, exercem atividades profissionais próprias, a exemplo da participação em sociedades empresariais; no magistério privado; consultorias; ou exercendo atividades comerciais.

Caso a Administração tome conhecimento de que a atividade implica, de alguma forma incompatibilidade com as atribuições e a natureza do cargo ocupado, terá – obrigatoriamente – que instaurar PAD com penalidades que podem resultar em demissão do servidor.

Algumas particularidades devem ser avaliadas por aqueles que estejam nesta situação:

a) a necessidade de se ter compatibilidade de horários (art. 117, XVIII, da Lei nº 8.112/1990);

b) a impossibilidade de uso nessas atividades de material institucional da UFMS (art. 117, XVI, da Lei nº 8.112/1990);

c) a necessidade de guardar sigilo sobre assunto da repartição (art. 116, VIII, e art. 132, IX, ambos da Lei nº 8.112/1990);

d) a obrigatoriedade de se manter a produtividade interna (art. 116, I, da Lei nº 8.112/1990);

e) o risco de se incidir em alguma situação de conflito de interesse (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990); e

f) o máximo de cautela possível para que eventuais contratações externas ocorram dentro de rigorosos padrões éticos (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990).

A UFMS definiu os fluxos de apuração e as principais técnicas de detecção de situações de impedimentos funcionais , e que são passíveis de pena demissão ou de caracterização de improbidade administrativa.

Entre elas, destacam-se as seguintes situações:

 

CONFLITO DE INTERESSES

O conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

A simples interação entre o público e o privado NÃO configura, de imediato, uma situação de conflito. Para tanto, é necessária a caracterização de prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública (não necessariamente material).

Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 prevê situações que configuram conflito de interesses durante e após o exercício do cargo ou emprego; regras  e obrigações para quem tenha acesso a informações privilegiadas; competências de fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses; e a previsão da penalidade de demissão àqueles que praticarem atos que se configurem como atos de conflito de interesses, sem prejuízo das ações criminais cabíveis.

O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei, e sujeita-se à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

No âmbito da UFMS, o Código de Ética Profissional dos servidores da UFMS, Resolução nº 123, de 31 de agosto de 2021, estabelece em seu Capítulo VIII as situações que configuram conflito de interesse no exercício de cargo; dos impedimentos e da suspeição; na participação em eventos externos; do uso da autoridade do cargo ou nome da UFMS; e o recebimento de presentes e outros benefícios.

Com o objetivo de definir os procedimentos para o envio de dúvidas pelos agentes públicos que estão sob sua esfera de atuação, a Controladoria-Geral da União, em conjunto com o Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão, editou a Portaria MP-CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, que institui dois canais de comunicação entre o agente público e a Administração: a Consulta sobre Conflito de Interesses e o Pedido de Autorização para o Exercício de Atividade Privada.

Para evitar esse tipo de situação, os servidores interessados apresentem uma consulta sobre existência de conflito de interesses ou pedido de autorização para o exercício de atividade privada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para avaliação do caso concreto.

Da igual forma, o servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813/2013, sobre conflito de interesses (art. 15 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 de março de 2021 ).

Nos casos que envolvam ocupantes de Cargo de Direção CD-1 e CD-2 (Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores), compete à Comissão de Ética Pública (CEP) a avaliação de existência de conflito de interesses durante ou após o exercício do cargo, assim como acerca da necessidade ou não de cumprimento do período de quarentena imposta no inciso II do art. 6º Lei nº 12.813/2013.

 

INFRINGÊNCIA AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

De acordo com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a opção pelo regime de dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas no art. 21, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE.

O professor que se dedica exclusivamente ao magistério percebe uma remuneração maior do que aquele submetido a outro regime de trabalho. O adicional remuneratório visa retribuir a privação a que se sujeita o professor de não poder exercer outra atividade, mesmo no setor privado.

De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1751/2018 – Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler), ao docente em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de atividades, mesmo não remuneradas, que, em alguma medida, representem empecilho ao seu pleno envolvimento com a universidade.

Nos casos de pedido de autorização para o exercício de colaboração esporádica ou eventual por docentes sob o regime de dedicação exclusiva, a Resolução nº 169-CD/UFMS, de 2 de agosto de 2021, que aprova o Plano de Governança de Bolsas, Auxílios e Retribuições (PGBAR) estabelece o rito para a formalização, tramitação e aprovação pela autoridade máxima, de acordo com os documentos e informações constantes no art. 48 da norma.

Detectada a infringência ao regime, o docente sujeita-se às sanções administrativas cabíveis e ao ressarcimento de valores pagos indevidamente durante o período que ocorreu a irregularidade. Caso a infringência ao regime esteja caracterizada improbidade administrativa, o fato será levado a conhecimento da Procuradoria Federal para adoção das providências cíveis cabíveis.

No âmbito da UFMS, o assunto também está disciplinado na Resolução nº 135, de 3 de dezembro de 2015.

 

ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

Nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, excetuada, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Quanto à possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a que se refere o art. 137, inciso XVI, alínea b, da CF, segundo a pacífica jurisprudência, a  expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico. Para fins desta acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.

Outro ponto que merece atenção é que, embora a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas esteja enquadrada nas ressalvas legais, é requisito constitucional que exista compatibilidade de horários entre as jornadas exercidas para ser considerada legal.

Conforme Parecer-Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovado em Despacho Presidencial (vinculante), a compatibilidade de horários a que se refere o referido dispositivo constitucional deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, e devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 garante em seu art. 133, §5º o direito de opção do servidor por um dos cargos, caso a acumulação tenha ocorrido de boa-fé, até o último dia do prazo para defesa. Quedando-se inerte, terá que suportar o ônus da instauração de um processo administrativo disciplinar contra si. Contudo, caso verificado que se trata de acumulação ilegal e de má-fé, aplica-se a pena de demissão, destituição ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos e funções públicas em regime de acumulação ilegal, consoante o disposto no §6º do art. 133 da mesma lei.

 

EXERCÍCIO DE GERÊNCIA PRIVADA

De acordo com o art. 117, X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor público não pode participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Essa proibição tem como propósito garantir o regular e normal funcionamento do serviço público, de forma a assegurar a obrigação do servidor de prestação integral de sua jornada de trabalho, bem como de dedicação ao cargo, ou seja, da real aplicação de sua força produtiva na execução de suas atividades administrativas funcionais. Importa dizer que o impedimento existente no artigo em referência visa, primordialmente, evitar possíveis conflitos de interesses privados e públicos, ou seja, entre o servidor e a Administração, uma vez que, caso o servidor figurasse na posição de administrador ou gerente de uma sociedade empresarial, poderia atuar em seu próprio favor junto à Administração, permitindo, assim, possíveis benefícios, vantagens ou tratamento diferenciado a partir do uso de suas prerrogativas ou de informações internas.

Vale observar que a interpretação a ser dada ao art. 117, X da Lei nº 8.112/1990 exige uma comprovação concreta da administração ou da gerência de empresa, ou seja, um exercício de fato e não de direito (quando o servidor figure apenas formalmente como gerente ou administrador da empresa). Nestes casos o ônus da demonstração da efetivação de atos administrativos ou gerenciais pelo servidor cabe a Administração.

Ainda, de acordo com o Enunciado nº – 9, de 30 de outubro de 2015, da Controladoria-Geral da União: “Para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada”. A ilicitude também ocorre quando a gerência ou administração é exercida de fato, independentemente de constar o nome do servidor como administrador no Contrato Social.

Destarte, o servidor público federal não pode assumir a administração ou gerência de sociedade empresarial, todavia lhe é lícito nomear um terceiro para a assunção das referidas funções administrativas e gerenciais.

Com relação ao empresário individual ou aquele que constitui MEI (Microempreendedor Individual) para exercer sozinho as suas atividades empresariais, inevitavelmente a administração e gerência da empresa também estariam incluídas entre as suas atribuições, trazendo, com isso, a possibilidade de responsabilização disciplinar caso fossem de fato executadas.

Assim, caso a constituição de MEI seja justificada pelo agente como forma de viabilizar sua prestação de serviços para determinada instituição, ocultando vínculo de natureza empregatícia, deve-se avaliar no caso concreto se a atividade por ele desempenhada não configura conflito de interesses nos moldes da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e se há compatibilidade com o desempenho das funções referentes ao cargo público, para afastar a ocorrência de ilícito disciplinar.

Outras informações estão dispostas na  NOTA TÉCNICA Nº 2386/2020/CGUNE/CRG, da Controladoria-Geral da União, a respeito das vedações impostas aos servidores públicos em razão do disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990; exercício de gerência e administração de empresas e análise da possibilidade de exercício de atividade empresarial aos servidores com redução de jornada de trabalho.

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