NOTA TÉCNICA – Teletrabalho e Reuniões assíncronas

Postado por: Kleber Watanabe Cunha Martins Martins

NOTA TÉCNICA Nº 2491/2022/CGUNE/CRG

1. ASSUNTO
1.1. Preferência de aplicação da modalidade de teletrabalho aos membros de comissões responsáveis pela condução de processos administrativos correcionais.

2. SUMÁRIO EXECUTIVO
2.1. Trata-se da elaboração de orientação acerca da preferência de utilização da modalidade de teletrabalho em relação aos membros de comissões que atuam em processos correcionais no âmbito do SisCor.

3. ANÁLISE

[…]

4. CONCLUSÃO
4.1. Diante do exposto, opina-se no sentido de que a modalidade de teletrabalho seja preferencialmente aplicada aos membros de comissões responsáveis pela condução de processos correcionais.
4.2. Por pertinência, sugere-se a atualização dos manuais de conteúdo correcional desta CGU, dando tratamento à matéria.

NOTA TÉCNICA Nº 607/2023/CGUNE/DICOR/CRG 

4.7. Diretrizes para a adoção do modelo de reuniões deliberativas assíncronas pelas
Comissões de PAD
4.7.1. Diante de todo o exposto, propõem-se as seguintes diretrizes para realização de reuniões
deliberativas assíncronas pelas comissões de processos administrativos disciplinares no âmbito do
SISCOR:

  • As deliberações das comissões disciplinares podem ser realizadas de modo assíncrono, mediante proposição de minuta de documentos para apreciação dos demais membros, não sendo exigida pela legislação a presença física de todos os membros de modo síncrono para a validade do ato e das deliberações, desde que manifestados em ata ou documentos assinados por todos os membros;
  • Nos atos que tiverem por objetivo a produção de provas ou de elementos de informação (tais como oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de diligências in loco, dentre outros), é vedada a utilização do modelo assíncrono de reunião, tendo em vista a existência de vedação expressa no art. 106 da Portaria Normativa nº 27/2022, da CGU, devendo o ato ser realizado com aparticipação de todos os membros;
  • Entretanto, afora tais casos, a adoção do modelo assíncrono para as reuniões deliberativas das comissões de PAD não afronta a Lei nº 8.112/1990 e as demais normas que regem o SISCOR, não representando nulidade processual, ficando a critério da comissão processante analisar a viabilidade da adoção de tal modelo para suas deliberações;
  • Quando um dos membros da comissão processante encontrar-se ausente, em razão de férias, licença ou outro afastamento, ou ainda no exercício de atribuições regulares de seu cargo (quando não beneficiário da dispensa de ponto mencionada na primeira diretriz), o colegiado poderá, quando isso favorecer à celeridade e contribuir para o regular andamento do processo, adotar deliberações imediatas, devidamente registradas e assinadas pelos membros presentes, para posterior ratificação do membro ausente;
  • No caso de deliberações para posterior ratificação do membro ausente, este deverá, assim que retornar aos trabalhos da comissão, ser comunicado das deliberações tomadas em sua ausência, apreciá-las de imediato e, concordando com o decidido pelos demais membros, lançar nos autos termo de ratificação da ata deliberativa.
  • Em caso de discordância, o membro ausente deverá, nas mesmas circunstâncias indicadas no item anterior, lançar nos autos termo em que apresente os fundamentos da divergência, em razão do dever de transparência e da melhor garantia ao exercício, pelo acusado, da ampla defesa e do contraditório;
  • A relevância processual da deliberação a ser tomada não constitui, por si só, fator impeditivo à adoção do modelo assíncrono, podendo tal forma de deliberação ser adotada até mesmo no âmbito da produção do relatório final, quando constatado que essa sistemática contribuirá para maior robustez e qualidade do ato;
  • Nas deliberações que algum dos membros da comissão entender que dependa: i) do compartilhamento de impressões pessoais dos membros da comissão sobre fatos ou elementos processuais; ii) da comunicação imediata entre os membros do colegiado; ou iii) da adequada contextualização dos elementos sob apreciação, deve-se evitar a adoção do modelo assíncrono de deliberação, privilegiando-se o contato imediato entre os membros por meio de reuniões síncronas.

 

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