ORIENTAÇÕES INICIAIS ÀS COMISSÕES DISCIPLINARES

Postado por: Kleber Watanabe Cunha Martins Martins

As Comissões de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) são designadas pela Reitoria da UFMS para apurarem os fatos descritos nos processos e devem seguir a legislação vigente, em especial a Lei nº 8.112/90, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”.

 

Art.  143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Destaca-se que o objetivo da nomeação da comissão de Processo Administrativo Disciplinar é APURAR os fatos descritos no processo, buscando sempre a verdade, e oportunizando o contraditório e a ampla defesa ao servidor acusado.

 

A designação de servidor para integrar comissões correcionais constitui encargo de natureza relevante no cumprimento de dever funcional, podendo os membros, sempre que necessário, serem dispensados do ponto, até a entrega do relatório final (art. 152, §1º da Lei nº 8.112/1990).

Durante os trabalhos, os membros poderão atuar em trabalho remoto, sendo dispensados do ponto, para se dedicarem aos trabalhos da comissão, que poderão ocorrer integralmente de maneira virtual.

 

Para a escolha da comissão disciplinar, assim dispõe o art. 149, da Lei nº 8.112/1990:

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Para garantir a lisura e imparcialidade das apurações, caso de algum membro da comissão esteja em situação de impedimento ou de suspeição, a autoridade instauradora deverá ser comunicada imediatamente.

– são casos de impedimento: ter interesse direto ou indireto na matéria; ter participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; estar litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro (art. 18, Lei nº 9.784/1999).

– são casos de suspeição: ter amizade íntima ou inimizade notória com o servidor acusado ou com os respectivos cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau (art. 20, Lei nº 9.784/1999).

 

Após a publicação da Portaria designando a Comissão, a mesma deve ser instalada no prazo de 5 dias (Lei nº 9.784/99 – Art. 24).

 

Por meio da Ata de instalação, a Comissão registra o início dos trabalhos disciplinares, a análise dos documentos  constantes no processo e define um plano de trabalho ao desenvolvimento das atividades, tais como: a notificação do acusado (art. 156) e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (art. 172); a definição das diligências adicionais e necessárias para elucidação dos fatos; as testemunhas que serão ouvidas, as datas e locais (físico ou virtual) onde ocorrerão; local e horário de funcionamento da comissão; designação do Secretário e definição do e-mail e contato da comissão.

 

ATENÇÃO: O processo é sigiloso enquanto não concluídas as apurações, no entanto, os documentos inseridos no processo deverão ser classificados como públicos ou restritos, de acordo com o nível de restrição pertinente ao caso.

 

As fases do Processo Administrativo Disciplinar são:

  1. Instauração – realizada pelo Reitor com a publicação da portaria designando a comissão;
  2. Inquérito administrativo – realizado pela Comissão, compreendendo as etapas: instrução, defesa e relatório.
  3. Julgamento – realizado pelo Reitor.

Fluxo do PAD Ordinário

Fluxo do PAD Sumário

 

LEMBRE-SE, a Corregedoria da UFMS dará todo apoio administrativo e suporte técnico necessário às Comissões para garantir a lisura, celeridade e segurança dos trabalhos.

Caso o servidor tenha interesse em participar de Comissões Disciplinares e participar das capacitações promovidas pela Corregedoria-Geral da União, entre em contato com a Corregedoria da UFMS!

 

E-mail: corregedoria.rtr@ufms.br

Telefone (Whatsapp): 67 3345-7019

 

 

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